CÓDIGO CIVIL
Lei Nº 10.406, de 10 de Janeiro de 2002.
Artigo 1659
Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.


 
 
 
Resumo Jurídico

Resumo Jurídico do Artigo 1659 do Código Civil: Bens que NÃO se Comunicam no Regime de Comunhão Parcial de Bens

Este artigo aborda de forma detalhada quais bens não entram na partilha quando um casal está sob o regime de comunhão parcial de bens e o casamento chega ao fim (por divórcio, anulação ou falecimento de um dos cônjuges). Em termos simples, ele lista os bens que pertenciam a cada um individualmente antes do casamento, ou que foram recebidos de forma particular durante a união, e que, portanto, não se tornam patrimônio comum do casal.

É fundamental entender que o regime de comunhão parcial de bens é o regime legal, ou seja, aquele que se aplica automaticamente na ausência de um pacto antenupcial que escolha outro regime. Nesse regime, o patrimônio comum é formado pelos bens adquiridos onerosamente durante o casamento. Os bens listados no artigo 1659 são as exceções a essa regra.

Vamos analisar cada inciso de forma didática:

  • I - os bens que cada cônjuge possuía ao casar: Isso significa que tudo o que você ou seu parceiro possuía (imóveis, veículos, saldos bancários, investimentos, etc.) antes de dizerem "sim" permanece de propriedade exclusiva de cada um. Essa lista é feita no momento da celebração do casamento.

  • II - os bens que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar: Este ponto é crucial. Bens recebidos gratuitamente (sem que haja uma contraprestação financeira) durante o casamento, seja por doação (de pais, amigos, etc.) ou por herança, não se comunicam. Além disso, se esses bens forem vendidos e o dinheiro for usado para comprar outro bem, esse novo bem também será de propriedade exclusiva de quem recebeu a doação ou herança (fenômeno da sub-rogação).

  • III - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sucessão e/ou doação: Este inciso reforça o anterior. Se, por exemplo, você herdou um valor em dinheiro e utilizou esse dinheiro para comprar um carro durante o casamento, esse carro será seu. A origem dos recursos (sucessão/doação) é o que define a exclusividade.

  • IV - as obrigações anteriores ao casamento: Dívidas e compromissos financeiros assumidos por um dos cônjuges antes da união não afetam o patrimônio do outro. Se você tinha um empréstimo pessoal antes de casar, a responsabilidade pelo pagamento é sua.

  • V - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal: Se um dos cônjuges cometer um ato ilícito (por exemplo, causar um acidente de trânsito e ser obrigado a pagar indenização) antes do casamento, a dívida é exclusivamente dele. Durante o casamento, a regra é a mesma, a menos que os frutos ou benefícios desse ato ilícito tenham revertido em proveito do casal.

  • VI - os bens de uso pessoal, os livros e os instrumentos de profissão: Objetos de uso pessoal (roupas, joias de uso pessoal, etc.), livros e ferramentas ou equipamentos essenciais para o exercício da profissão de um dos cônjuges não entram na partilha. A justificativa é que são bens indispensáveis para a vida individual ou para a subsistência profissional.

  • VII - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge: Este inciso refere-se aos salários, rendimentos de trabalho autônomo, honorários e outras remunerações pelo trabalho prestado por cada indivíduo. Embora a lei não diga explicitamente que esses bens "não se comunicam", a interpretação jurídica predominante é que eles também não entram na partilha comum. A lógica é que o esforço individual deve gerar um benefício individual, a menos que o casal decida aplicar esses proventos em bens comuns.

  • VIII - as pensões, meios-soldos, reformados e outras rendas semelhantes: Benefícios previdenciários, pensões por morte ou invalidez, e outras rendas de caráter pessoal recebidas por um dos cônjuges não se comunicam.

Em suma:

O artigo 1659 do Código Civil é uma ferramenta essencial para a segurança jurídica nas dissoluções de casamento sob o regime de comunhão parcial. Ele estabelece um limite claro sobre o que é patrimônio individual e o que se torna patrimônio do casal. É importante que os cônjuges tenham conhecimento desses bens para evitar conflitos e garantir uma partilha justa em caso de separação ou falecimento. Em caso de dúvidas sobre a aplicação deste artigo a casos específicos, a consulta a um advogado é sempre recomendada.